
REGRA 01
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
REGRA 02
Art.215. Deixar de dar preferência de passagem:
II - nas inserções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: infração - grave; penalidade - multa.
REGRA 03
Art.199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda; infração - média; penalidade - multa
REGRA 04
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando a propósito de entrar à esquerda;
REGRA 05
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
REGRA 06
Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração -grave; penalidade - multa.
REGRA 07
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave, penalidade - multa.
REGRA 08
Art.193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: infração - gravíssima; penalidade - multa (três vezes)
REGRA 09
Art. 214. Deixar de da preferência de passagem ao pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontra na faixa a ele destinada: infração - gravíssima; penalidade - multa.
REGRA 10
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: infração gravíssima; penalidade - multa.
REGRA 11
Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN: infração - gravíssima; penalidade - multa e suspensão de de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
REGRA 12
Art.165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância positiva que determine dependência: infração - gravíssima, penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no 5 4° do art. 270 da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
REGRA 13
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.169. Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança do: infração - leve; penalidade - multa.
REGRA 14
Art.39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio e sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
REGRA 15
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: infração - grave; penalidade - multa;
REGRA 16
Art.40. O uso de luzes e veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
REGRA 17
Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faróis apagados; infração - gravíssima penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
REGRA 18
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art.191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem; infração - grave; penalidade - multa.
Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela; infração gravíssima; penalidade - multa.
REGRA 19
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e a condições climáticas;
Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa
Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa.
REGRA 20
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa;
REGRA 21
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
REGRA 22
Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
REGRA 23
Art.252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;