\/p>
REGRA 01<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> REGRA 02<\/strong><\/span><\/p> Art.215. Deixar de dar prefer\u00eancia de passagem:<\/p> II - nas inser\u00e7\u00f5es com sinaliza\u00e7\u00e3o de regulamenta\u00e7\u00e3o de D\u00ea a Prefer\u00eancia: infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa.<\/p> REGRA 03<\/strong><\/span><\/p> Art.199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve\u00edculo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar \u00e0 esquerda; infra\u00e7\u00e3o - m\u00e9dia; penalidade - multa<\/p> REGRA 04<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro ve\u00edculo em movimento dever\u00e1 ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza\u00e7\u00e3o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C\u00f3digo, exceto quando o ve\u00edculo a ser ultrapassado estiver sinalizando a prop\u00f3sito de entrar \u00e0 esquerda;<\/p> REGRA 05<\/strong><\/span><\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> REGRA 06<\/strong><\/span><\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu ve\u00edculo e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: infra\u00e7\u00e3o -grave; penalidade - multa.<\/p> REGRA 07<\/strong><\/span><\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: infra\u00e7\u00e3o - grave, penalidade - multa.<\/p> REGRA 08<\/strong><\/span><\/p> Art.193. Transitar com o ve\u00edculo em cal\u00e7adas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, ref\u00fagios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canaliza\u00e7\u00e3o, gramados e jardins p\u00fablicos: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa (tr\u00eas vezes)<\/p> REGRA 09<\/strong><\/span><\/p> Art. 214. Deixar de da prefer\u00eancia de passagem ao pedestre e a ve\u00edculo n\u00e3o motorizado: I - que se encontra na faixa a ele destinada: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> REGRA 10<\/strong><\/span><\/p> Art. 186. Transitar pela contram\u00e3o de dire\u00e7\u00e3o em: II - vias com sinaliza\u00e7\u00e3o de regulamenta\u00e7\u00e3o de sentido \u00fanico de circula\u00e7\u00e3o: infra\u00e7\u00e3o grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> REGRA 11<\/strong><\/span><\/p> Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de seguran\u00e7a com viseira ou \u00f3culos de prote\u00e7\u00e3o e vestu\u00e1rio de acordo com as normas e especifica\u00e7\u00f5es aprovadas pelo CONTRAN: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa e suspens\u00e3o de de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilita\u00e7\u00e3o.<\/p> REGRA 12<\/strong><\/span><\/p> Art.165. Dirigir sob a influ\u00eancia de \u00e1lcool ou de qualquer outra subst\u00e2ncia positiva que determine depend\u00eancia: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima, penalidade - multa (dez vezes) e suspens\u00e3o do direito de dirigir por 12 (doze) meses; medida administrativa - recolhimento do documento de habilita\u00e7\u00e3o e reten\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, observado o disposto no 5 4\u00b0 do art. 270 da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro.<\/p> REGRA 13<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> REGRA 14<\/strong><\/span><\/p> Art.39. Nas vias urbanas, a opera\u00e7\u00e3o de retorno dever\u00e1 ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio e sinaliza\u00e7\u00e3o, quer pela exist\u00eancia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofere\u00e7am condi\u00e7\u00f5es e fluidez, observadas as caracter\u00edsticas da via, do ve\u00edculo, das condi\u00e7\u00f5es meteorol\u00f3gicas e da movimenta\u00e7\u00e3o de pedestres e ciclistas.<\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> REGRA 15<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.186. Transitar pela contram\u00e3o de dire\u00e7\u00e3o em: I - vias com duplo sentido de circula\u00e7\u00e3o, exceto para ultrapassar outro ve\u00edculo e apenas pelo tempo necess\u00e1rio, respeitada a prefer\u00eancia do ve\u00edculo que transitar em sentido contr\u00e1rio: infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa;<\/p> REGRA 16<\/strong><\/span><\/p> Art.40. O uso de luzes e ve\u00edculo obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes determina\u00e7\u00f5es: Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ve\u00edculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr\u00f3prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever\u00e3o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.<\/p> REGRA 17<\/strong><\/span><\/p> Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os far\u00f3is apagados; infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima penalidade - multa e suspens\u00e3o do direito de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilita\u00e7\u00e3o.<\/p> REGRA 18<\/strong><\/span><\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.191. For\u00e7ar passagem entre ve\u00edculos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin\u00eancia de passar um pelo outro ao realizar opera\u00e7\u00e3o de ultrapassagem; infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa.<\/p> Art.203. Ultrapassar pela contram\u00e3o outro ve\u00edculo: V - onde houver marca\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria longitudinal de divis\u00e3o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont\u00ednua ou simples cont\u00ednua amarela; infra\u00e7\u00e3o grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> REGRA 19<\/strong><\/span><\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e a condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa<\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu ve\u00edculo e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa.<\/p> REGRA 20<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa;<\/p> REGRA 21<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.40. O uso de luzes em ve\u00edculo obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes determina\u00e7\u00f5es: Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ve\u00edculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr\u00f3prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever\u00e3o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.<\/p> REGRA 22<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.40. O uso de luzes em ve\u00edculo obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes determina\u00e7\u00f5es: Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ve\u00edculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr\u00f3prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever\u00e3o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.<\/p> REGRA 23<\/strong><\/span><\/p> Art.252. Dirigir o ve\u00edculo: V - com apenas uma das m\u00e3os, exceto quando deva fazer regulamentares de bra\u00e7o, mudar a marcha do ve\u00edculo ou acionar equipamentos e acess\u00f3rios do ve\u00edculo;<\/p>","indexed":"1","path":[566,560,470],"photo-thumb":null,"sdescr":null,"tags":[],"extracats":[],"request":"public","redir":null,"type":"showroom"},w.pageload_additional=[],w.cg_holiday=0;})(window,top) REGRA 01 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. REGRA 02 Art.215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas inserções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: infração - grave; penalidade - multa. REGRA 03 Art.199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda; infração - média; penalidade - multa REGRA 04 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando a propósito de entrar à esquerda; REGRA 05 Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; REGRA 06 Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração -grave; penalidade - multa. REGRA 07 Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave, penalidade - multa. REGRA 08 Art.193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: infração - gravíssima; penalidade - multa (três vezes) REGRA 09 Art. 214. Deixar de da preferência de passagem ao pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontra na faixa a ele destinada: infração - gravíssima; penalidade - multa. REGRA 10 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: infração gravíssima; penalidade - multa. REGRA 11 Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN: infração - gravíssima; penalidade - multa e suspensão de de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. REGRA 12 Art.165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância positiva que determine dependência: infração - gravíssima, penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no 5 4° do art. 270 da Lei n? 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. REGRA 13 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.169. Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança do: infração - leve; penalidade - multa. REGRA 14 Art.39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio e sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. REGRA 15 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: infração - grave; penalidade - multa; REGRA 16 Art.40. O uso de luzes e veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. REGRA 17 Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faróis apagados; infração - gravíssima penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. REGRA 18 Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem; infração - grave; penalidade - multa. Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela; infração gravíssima; penalidade - multa. REGRA 19 Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e a condições climáticas; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa. REGRA 20 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa; REGRA 21 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. REGRA 22 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. REGRA 23 Art.252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
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REGRAS