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REGRA 24

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração leve; penalidade - multa.

Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

REGRA 25

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

REGRA 26

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa.

REGRA 27

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

REGRA 28

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

REGRA 29

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: infração - gravíssima; penalidade - multa.

REGRA 30

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - o condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certifique-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

REGRA 31

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: infração - gravíssima; penalidade - multa.

REGRA 32

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa.

REGRA 33

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

REGRA 34

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa.

Art.220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XI - à aproximação de animais na pista; XVI - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: infração - gravíssima; penalidade - multa.

Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faróis apagados;

REGRA 35

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias e a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol farol de luz baixa durante o dia e a noite.

REGRA 36

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

Alfredo Cartilha - 2018

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