\/p>
REGRA 24<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o leve; penalidade - multa.<\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu ve\u00edculo e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: IX - sem equipamento obrigat\u00f3rio ou estando este ineficiente ou inoperante;<\/p> REGRA 25<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro ve\u00edculo em movimento dever\u00e1 ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza\u00e7\u00e3o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste c\u00f3digo, exceto quando o ve\u00edculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop\u00f3sito de entrar \u00e0 esquerda;<\/p> REGRA 26<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu ve\u00edculo e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa.<\/p> REGRA 27<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> REGRA 28<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> REGRA 29<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> Art.203. Ultrapassar pela contram\u00e3o outro ve\u00edculo: V - onde houver marca\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria longitudinal de divis\u00e3o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont\u00ednua ou simples cont\u00ednua amarela: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> REGRA 30<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: X - o condutor dever\u00e1, antes de efetuar uma ultrapassagem, certifique-se de que: c) a faixa de tr\u00e2nsito que vai tomar esteja livre numa extens\u00e3o suficiente para que sua manobra n\u00e3o ponha em perigo ou obstrua o tr\u00e2nsito que venha em sentido contr\u00e1rio;<\/p> REGRA 31<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro ve\u00edculo em movimento dever\u00e1 ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza\u00e7\u00e3o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste c\u00f3digo, exceto quando o ve\u00edculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop\u00f3sito de entrar \u00e0 esquerda;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> Art.203. Ultrapassar pela contram\u00e3o outro ve\u00edculo: V - onde houver marca\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria longitudinal de divis\u00e3o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont\u00ednua ou simples cont\u00ednua amarela: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> REGRA 32<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> Art.192. Deixar de guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu ve\u00edculo e os demais, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas do local da circula\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo: infra\u00e7\u00e3o - grave; penalidade - multa.<\/p> REGRA 33<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: II - o condutor dever\u00e1 guardar dist\u00e2ncia de seguran\u00e7a lateral e frontal entre o seu e os demais ve\u00edculos, bem como em rela\u00e7\u00e3o ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condi\u00e7\u00f5es do local, da circula\u00e7\u00e3o, do ve\u00edculo e as condi\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas;<\/p> REGRA 34<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.169. Dirigir sem aten\u00e7\u00e3o ou sem os cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a: infra\u00e7\u00e3o - leve; penalidade - multa.<\/p> Art.220. Deixar de reduzir a velocidade do ve\u00edculo de forma compat\u00edvel com a seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito: XI - \u00e0 aproxima\u00e7\u00e3o de animais na pista; XVI - nas proximidades de escolas, hospitais, esta\u00e7\u00f5es de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimenta\u00e7\u00e3o de pedestres: infra\u00e7\u00e3o - grav\u00edssima; penalidade - multa.<\/p> Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os far\u00f3is apagados;<\/p> REGRA 35<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.40. O uso de luzes em ve\u00edculo obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes determina\u00e7\u00f5es: Par\u00e1grafo \u00fanico. Os ve\u00edculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr\u00f3prias e a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever\u00e3o utilizar-se de farol farol de luz baixa durante o dia e a noite.<\/p> REGRA 36<\/strong><\/span><\/p> Art.28. O condutor dever\u00e1, a todo momento, ter dom\u00ednio de seu ve\u00edculo, dirigindo-o com aten\u00e7\u00e3o e cuidados indispens\u00e1veis \u00e0 seguran\u00e7a do tr\u00e2nsito.<\/p> Art.29. O tr\u00e2nsito de ve\u00edculos nas vias terrestres abertas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: III - quando ve\u00edculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n\u00e3o sinalizado, ter\u00e1 prefer\u00eancia de passagem; IX - a ultrapassagem de outro ve\u00edculo em movimento dever\u00e1 ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza\u00e7\u00e3o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste c\u00f3digo, exceto quando o ve\u00edculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop\u00f3sito de entrar \u00e0 esquerda;<\/p>","indexed":"1","cat":"560","_":"posts-471","path":[566,560,471],"photo-thumb":null,"tags":[],"extracats":[],"request":"public","redir":null,"type":"showroom"},w.pageload_additional=[],w.cg_holiday=0;})(window,top) REGRA 24 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração leve; penalidade - multa. Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; REGRA 25 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; REGRA 26 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa. REGRA 27 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; REGRA 28 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. REGRA 29 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: infração - gravíssima; penalidade - multa. REGRA 30 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - o condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certifique-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; REGRA 31 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. Art.203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: infração - gravíssima; penalidade - multa. REGRA 32 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. Art.192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação do veículo: infração - grave; penalidade - multa. REGRA 33 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; REGRA 34 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração - leve; penalidade - multa. Art.220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XI - à aproximação de animais na pista; XVI - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: infração - gravíssima; penalidade - multa. Art.244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faróis apagados; REGRA 35 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias e a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol farol de luz baixa durante o dia e a noite. REGRA 36 Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem; IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
Ao navegar, você concorda com nosso uso de cookies. Fechar